segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito Empresarial - Resumo de Estudos I

Por:  Felipe Becari Comenale

Conceito de Direito Empresarial:
“Direito empresarial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como dos atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades de empresas”.

Características do Direito Empresarial:

1) Simplicidade da informação: O direito empresarial adota normas e procedimentos menos burocráticos do que o Direito Civil, principalmente porque a simplicidade nas contratações é elemento essencial no cenário empresarial.
2) Internacionalidade: normas de alcance internacional, muito mais do que o Direito Civil.
3) Elasticidade: normas mais flexíveis do que do Direito Civil, devido às inovações que ocorrem freqüentemente no cenário empresarial.
4) Onerosidade: o lucro é sempre presumido, ou seja, o empresário visará sempre o lucro.
Sistema evolutivo do conceito de empresário:
Mercador -> comerciante -> empresário

Mercador = Critério subjetivo corporativista: “será mercador todo aquele inscrito nas corporações de mercadores”

Comerciante = Teoria dos atos de comércio: “era considerado comerciante todo aquele que exercesse atos de comércio com profissionalismo e habitualidade”

EMPRESÁRIO = TEORIA DA EMPRESA (moderna, em vigor no Brasil desde 2002): CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO TODO AQUELE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS, excluindo-se os exercentes de atividades intelectuais, artísticas, científicas ou literárias. Salvo quando o exercício desta atividade constituir elemento da empresa.

Dissecando o conceito:

Exercer profissionalmente (profissionalismo): HABITUALIDADE, PESSOALIDADE (responder em seu nome pelas obrigações e direitos pertinentes), MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES.

Atividade econômica: exploração do empreendimento com fins lucrativos

Organização (atividade econômica organizada...): reunião e articulação de 4 fatores, sendo:
1) CAPITAL (articulação dos bens)
2) INSUMOS (bens matérias ou imateriais)
3) MÃO DE OBRA
4) TECNOLOGIA (técnica de exploração da atividade)

Produção ou circulação de bens ou de serviços: Produção de bens (fabricação), circulação de bens (compra, venda, mediação), produção de serviços (FMU, hotel, prestação de serviços), circulação de serviços (intermeia serviços, corretora, agência de viagens).

CONCEITO DE EMPRESA: ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVOÇOS QUE É EXERCIDA PELO EMPRESÁRIO COM PROFISSIONALISMO.


ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS OU NÃO EMPRESARIAIS

É qualquer atividade explorada sem o preenchimento dos requisitos para a configuração do empresário, assim como as expressamente definidas em lei.

Profissional intelectual: a pessoa que exercer atividade intelectual (médico, advogado, engenheiro, escritores, artista plástico, músico, etc.), é considerada, regra geral, não empresário.

Atividade rural: a pessoa que exerce atividade rural pode ou não ser considerada empresária. A única forma de análise para isso é um requisito formal: A INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL.

Cooperativas: As atividades cooperativas são consideradas, sempre, civis. São sempre disciplinadas pelo Direito Civil, independente de seu objeto.

Obs.: as sociedades de advogados também sempre serão disciplinadas pelo Direito Civil, por expressa disposição legal.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL REGULAR:
Para ser regular, deve preencher tais requisitos:

1) Capacidade jurídica: deve ser capaz civilmente ou emancipado
2) Ausência de impedimento legal: IMPEDIDOS TOTALMENTE: juízes ou magistrados e membros do ministério público, agentes públicos, militares das 3 forças armadas e do Estado, leiloeiros oficiais, estrangeiro com visto provisório, falidos não reabilitados. IMPEDIDOS RELATIVOS / PARCIAIS: Despachantes Aboneiros (impedido de empresariar na circulação de produtos importados), deputados e senadores, médicos (não no ramo farmacêutico).

Regime Peculiar Regulador da Insolência – Exercente de Atividade Econômica civil.
Lei nº 11.101/05

REGISTRO OBRIGATÓRIO:

Todo empresário ou sociedade empresária, antes do início do exercício de sua atividade, é obrigado a promover o seu registro ou inscrição perante o REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (RPEM).

Efeitos da prática irregular: não poderá obter financiamentos, nem públicos nem privados; impossibilidade de requerer a falência de seus devedores; entre outros.
SINREM – SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS

Órgão central: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO, que administra, supervisiona e coordena as atividades empresarias. Nos estados, temos as JUNTAS COMERCIAIS, que existem para dar garantia, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.

Atribuições / funções da JUNTA COMERCIAL:

M – A – A – P – A

MATRÍCULA: ato de inscrição dos agentes auxiliadores do comércio ou da empresa. Ex: os leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais, etc. É exclusiva.

ARQUIVAR: ato mais importante em matéria de registro de empresa, e diz respeito à inscrição do empresário individual e da constituição, dissolução e alterações societárias das sociedades empresárias.

AUTENTICAR: é o ato de convalidação de documentos feitos pela Junta Comercial. Está ligado principalmente aos instrumentos de escrituração mercantil, como por exemplo, o livro diário ou o livro de registro de duplicata.

PUBLICAR: a Junta Comercial é responsável por declarar e informar o conteúdo contratual da sociedade empresarial.

ASSENTAR: fixar ou consolidar os usos e práticas mercantis.

INATIVIDADE EMPRESARIAL:

O empresário que permanecer pelo período de 10 ANOS sem promover nenhum arquivamento perante a Junta Comercial deverá informar que continua em atividade, sob pena de ser considerado inativo, com o conseqüente cancelamento de seu registro e a perda de proteção ao nome empresarial.

NOME EMPRESARIAL:

Conceito: todo empresário tem direito e ao mesmo a obrigação a um nome empresarial, sendo certo que este direito somente se materializa a partir do registro perante a Junta Comercial. O nome empresarial é o elemento que singulariza o empresário. É com este nome que o empresário irá exercer sua atividade e responder por obrigações, celebrar contratos, titularizar patrimônio, etc.

ESPÉCIES:

A) FIRMA OU RAZÃO INDIVIDUAL: nomina o empresário individual, sendo exclusiva deste, deve ser composto pelo nome civil do empresário, podendo-se abreviar ou emitir o pré-nome, mas nunca o patronímico. É possível ainda acrescer ao término do nome elemento que identifique o ramo de atividade exercida. Exemplos: Felipe Comenale, F. Comenale, Comenale, Comenale Advocacia.

B) FIRMA OU RAZÃO SOCIAL: nomina as sociedades empresárias, devendo ser composta pelo nome civil de um, alguns ou todos os sócios da sociedade. Porém, havendo a omissão do nome de algum dos sócios, é obrigatório o acréscimo do termo “& companhia” ou “& Cia.” ao término. Também é possível acréscimo de termo que indique o ramo da atividade. Exemplos: Felpe Comenale & Cia, F. Comenale & Baldo advogados, Comenale, Baldo & Cia. Advocacia.

C) DENOMINAÇÃO: também nomina sociedades empresárias, sendo composta por qualquer termo ou expressão, desde que indicativo do ramo de atividade exercida. É possível até a inclinação de um nome civil a título de homenagem. Também deverá haver de forma abreviada ou por extensão ou indicação do tipo societário escolhido. Exemplos: Comenale Advogas S/A, Casa dos Advogados Vencedores S/A, Advogados Ltda. Sociedade Anônima Casa dos Advogados.

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: é sinônimo de fantasia, não estando sujeito a registro obrigatório. Proteção apenas na esfera jurisdicional se houver usurpação do nome fantasia com intuito de desviar clientela.

NOME E MARCA: não devem ser confundidos. A marca apenas identifica produtos e / ou serviços, sendo registrada perante o INPI (Instituo Nacional de Propriedade Industrial).

PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL: 1) VERACIDADE: no caso de razão social, deverá corresponder a quem realmente for sócio. No caso de denominação, deverá corresponder ao ramo de atividade exercido. 2) NOVIDADE: após o registro regular do nome, o empresário passa a gozar da exclusividade do nome entre os ESTADOS da FEDERAÇÃO.

ALIENABILIDADE DO NOME: Art.1164 CC: o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

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