ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
1)Conceito: consiste no complexo de bens tangíveis e intangíveis reunidos e organizados, segundo a vontade do empresário, seja ele PF ou PJ e que lhe serve como instrumento para o exercício de sua atividade econômica. O estabelecimento poderá ser objeto de relações jurídicas, mas nunca sujeito destas, pois o sujeito de tais relações jurídicas será sempre o seu titular, que é o empresário.
2)Natureza Jurídica do Estabelecimento Empresarial:
É uma universalidade de fato.
3)Composição do Estabelecimento Empresarial:a) Corpóreos, materiais (móveis e imóveis) e tangíveis.
b) Incorpóreos, imateriais e intangíveis (exs: clientela, título, marca, ponto do negócio, capital intelectual, banco de dados.
Aviamento: Conceito: é o sobrepreço do estabelecimento em relação à somatória dos bens que individualmente o compõe. A reunião de todos os bens, de forma organizada, gerando aptidão para o lucro, implicará em um valor agregado ao estabelecimento. Na verdade, quanto maior for a sua capacidade de gerar lucros, maior será o aviamento.
4)Sinais distintivos: São dois: Título do estabelecimento e a insígnia.
5)Ponto do negócio: não é simplesmente o local físico em que se localiza a empresa, mas sim o local qualificado pelo fato de ali localizar-se a empresa, ou seja, o empresário, ao colocar à disposição das pessoas os produtos e os serviços que elas necessitam, agrega um valor imaterial ao imóvel que antes este não possuía.
6)Renovatória:
Considerando que o ponto do negócio pertence ao empresário, ele poderá desde que atenda aos requisitos legais, ajuizar uma ação renovatória de locação contra o proprietário do imóvel e o juiz poderá determinar a renovação compulsória do contrato até mesmo contra a vontade do locador, justamente com a finalidade de tutelar o ponto do negócio constituído pelo empresário.
Obs.: Locador: proprietário. Locatória: empresário.
Requisitos para a renovatória:
a) Que o contrato a ser renovado tenha sido firmado por escrito com prazo determinado (também deve ter data de início e data final).
b) Que o contrato a ser renovado ou a soma dos prazos dos contratos anteriores seja de, no mínimo, 5 anos interruptos.
c) Que o empresário (locatário) esteja exercendo sua atividade no mesmo ramo do negócio pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
d) Ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo decadencial que compreende o período de 1 ano a 6 meses imediatamente anteriores ao término do contrato a ser renovado. Tratando-se de prazo decadencial, não será admitida suspensão, interrupção ou dilação deste prazo, de modo que a perda do prazo implicará na perda do direito à renovatória.
Exceções de Retomada:
1ª hipótese - Insuficiência da proposta apresentada: o locatário não terá direito à indenização.
2ª hipótese – Proposta melhor de terceiros: gerará direito à indenização para o empresário, pela perda do ponto.
3ª hipótese – Quando o proprietário do imóvel tiver de realizar obras para melhoria do imóvel ou determinação legal que implique na sua radical transformação: será devida a indenização se as obras não se iniciarem nos 3 meses subseqüentes à desocupação do imóvel.
4ª hipótese – Uso próprio: não será devida a indenização se a utilização for para fins residenciais ou outro ramo de atividade. Se o ramo for o mesmo, será devida a indenização.
7)Trespasse: é a alienação do estabelecimento empresarial. Tem por objetivo a manutenção da exploração da atividade.
Se o empresário aliena seu estabelecimento contando com dívidas no mercado, esta venda não produzirá efeitos em relação aos seus credores, isto é, os credores poderão perseguir e penhorar os bens que compunham o estabelecimento nas mãos de quem estiver (a dívida persegue o estabelecimento). Em suma, é importante analisar nessa operação de alienação a responsabilidade do adquirente e do alienante do estabelecimento, perante os credores anteriores da operação. Porém, é bom salientar que no primeiro 1 ano a partir do trespasse, tanto o alienante como o adquirente responderão pelas dívidas, sendo solidariamente responsáveis. Após isso, apenas o adquirente responderá por tais valores.
Poderá vender, sem ser ineficaz:
1) Se obtiver anuência expressa ou tácita de todos os seus credores.
2) Se o empresário mantém em seu patrimônio bens suficientes para honrar as dívidas.
Impossibilidade de alienar: o alienante do estabelecimento não poderá se restabelecer no mesmo ramo de atividade nos 5 anos subseqüentes à alienação, de modo a fazer concorrência.
INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO
Disposições preliminares:
Incumbe-se do estudo das situações relacionadas à sociedade empresária.
Pessoa Natural X Jurídica
Personalidade jurídica (início com nascimento com vida).
Pessoa Jurídica: é um ente fictício ou uma abstração há quem a lei confere personalidade jurídica, desde que regularmente constituída. A existência legal da PJ começa com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro.
Pessoa Jurídica de Direito Privado – Espécies:• Associações
• Fundações
• Partidos políticos
• Organizações religiosas
• Sociedades (dentre todas, estas são as únicas com fins lcrativos!)
Conceito de sociedade: celebram um contrato de sociedade duas ou mais pessoas, com o objetivo de exercer uma atividade econômica e distribuir entre os sócios os resultados de tal atividade.
Sociedade Personificadas:
EMPRESÁRIA: Caracterização: segundo o artigo 982 do Código Civil, considera-se empresária a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. As demais serão simples.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (S/E):
• Em nome coletivo (formadaa por sócios pessoas físicas. Nome empresarial tipo firma)
• Comandita simples (dois tipos de sócios: pessoas físicas e jurídicas (Nome empresarial tipo firma)
• Comandita por ações (formada por dois tipos de acionistas [diretor e comum]. Nome empresarial tipo firma ou denominação)
• Limitada (compostas por pessoas físicas ou jurídicas). Nome empresarial tipo firma ou denominação, sempre acompanhado da expressão “Ltda.” ou “Sociedade Limitada”.
• Anônima (Grandes negócios. Carregam S/A no nome, ou Sociedade Anônima, etc...)
SOCIEDADES SIMPLES (S/S): todas aquelas fora do artigo 966 do Código Civil)
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