sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Data da Vista de Provas (ou Choro de Notas)

Turma 3101B02 - Não há presença obrigatória.
Eu aconselho ir pois professor é humano e também erra, confiram suas respostas e perguntem aonde errou, pois esse é o trabalho do professor: ensinar!

Segunda, 29 de Novembro - Teoria do Direito  08:00 às 09:40

Terça, 30 de Novembro - Sociologia  08:00 às 09:40

Quarta, 01 de Dezembro - Teoria Geral do Direito Civil  08:00 às 09:40

Quinta, 02 de Dezembro - Antropologia Jurídica  08:00 às 09:40

Sexta, 03 de Dezembro - Teoria Geral do Direito Empresarial  08:00 às 09:40

Terça, 08 de Dezembro - Economia Aplicada ao Direito  09:50 às 11:30

Sexta, 10 de Dezembro - Linguagem Jurídica  09:50 às 11:30

Depois disso prepare sua lista para as férias!
Beijos Raissa e Boas Férias!


sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Calendário de Provas Turma 3101B

Avaliações
Segunda, 22 de Novembro - Teoria do Direito  08:00 às 09:40
Matéria: Sistema Jurídico, Classificação das Normas Jurídicas, Dogmática Hermenêutica, Teoria dos Direitos Subjetivos e Objetivos (Sem consulta)

Terça, 23 de Novembro - Sociologia  08:00 às 09:40
Matéria: Max Weber, Émile Durkheim, Karl Marx e Theodor Adorno (Sem consulta)

Quarta, 24 de Novembr
o - Teoria Geral do Direito Civil  08:00 às 09:40
Matéria: Pontos 4, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 16, 17 e 18 (Sem consulta)

Quinta, 25 de Novembro - Antropologia Jurídica  08:00 às 09:40
Matéria: Todo o conteúdo (Sem consulta)

Sexta, 26 de Novembro - Teoria Geral do Direito Empresarial  08:00 às 09:40
Matéria: Todo o conteúdo (Com consulta ao código limpo)

Terça, 01 de Dezembro - Economia Aplicada ao Direito  09:50 às 11:30
Matéria: Ainda não fui informada à partir de qual questão, mas basicamente é o questionário que o professor passou (Sem consulta)

Sexta, 03 de Dezembro
- Linguagem Jurídica  09:50 às 11:30
Matéria: Aula 07 a Aula 11 (Sem consulta)

Atenção
Não chegue atrasado pois a duração da prova não é a duração de uma aula
Se algum aluno sair da sala e chegar outro aluno, o aluno que chegou não poderá entrar na aula

*Informarei a data das vistas de provas*

Segunda Chamada
 
(Pra quem perdeu a avaliação, creio que a matéria será a mesma das Avaliações)
06 de Dezembro - Teoria do Direito  08:00 às 09:40

07 de Dezembro - Sociologia do Direito  08:00 às 09:40
                              Teoria Geral do Direito Civil  09:50 às 11:30

08 de Dezembro - Economia Aplicada ao Direito  09:50 às 11:30

09 de Dezembro - Antropologia Jurídica  08:00 às 09:40

10 de Dezembro - Teoria Geral do Direito Empresarial  08:00 às 09:40
                              Linguagem Jurídica  09:50 às 11:30


Exames  
(Pra quem não atingiu a média de 7, cai toda a matéria do semestre)
13 de Dezembro - Teoria do Direito  08:00 às 09:40

14 de Dezembro - Sociologia do Direito  08:00 às 09:40
                             Teoria Geral do Direito Civil  09:50 às 11:30
Matéria de Teoria Geral do Direito Civil: Pontos 4, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 16, 17 e 18 (Sem consulta)

15 de Dezembro - Economia Aplicada ao Direito  09:50 às 11:30

16 de Dezembro - Antropologia Jurídica  08:00 às 09:40

17 de Dezembro - Teoria Geral do Direito Empresarial  08:00 às 09:40
                             Linguagem Jurídica  09:50 às 11:30

18 de Dezembro - Férias!!!

Sociologia - Karl Marx

Por:  Felipe Becari Comenale

O Direito guarda uma posição muito especial no quadro da compreensão sociológica de Marx. Ao contrário de muitos pensadores que tomaram o direito de modo amplo, como se fosse uma manifestação eterna de todas as sociedades, enxergando Direito nas mais variadas manifestações econômicas, ideológicas, políticas e culturais da história, Marx é bem mais profundo no que diz respeito à relação do Direito com a sociedade. Segundo Marx, o Direito, tomado como um fenômeno específico, só se verifica nas sociedades capitalistas. Essa afirmação se faz analisando a história. Em toda a evolução histórica da humanidade, houve diversos modos de produção, cada qual organizando, dominando e oprimindo a sociedade de certa forma específica. Ao olhar para essa longa história dos modos de produção, Marx verifica que somente na dominação de tipo capitalista houve instituições que pudessem ser denominadas de especificamente jurídicas. Claro está que, antes do capitalismo, outras sociedades chamavam a seus arranjos políticos de Direito, mas esse Direito do passado, assim chamado em sentido lato, não tem a mesma estrutura específica do Direito no capitalismo.
Nos modos de produção pré-capitalistas os tipos de dominação social são diretos. No escravagismo, o senhor domina diretamente os escravos, por meio da força bruta; no feudalismo, o senhor domina diretamente seus servos, por meio da propriedade imutável da terra. Mas o domínio capitalista é indireto. Quem procede à intermediação dessa dominação do capital é o Estado e o Direito. Seja na exploração do trabalho assalariado na produção, seja no lucro resultante do comércio, o capitalismo é o único modo de acumulação infinita de capitais. O capitalista pode ter o quanto for, independentemente da sua força física, porque ele se vale da garantia ao capital que advém do Estado e do Direito. O Direito é intermediário dessa exploração. O capitalismo, assim, associa-se sempre a uma forma jurídica, que é o seu meio de intermediação necessário.
No capitalismo, um burguês, ao tomar uma riqueza pagando-lhe um valor no mercado, estabeleceu um contrato, e essa é uma forma jurídica. O comércio capitalista se faz pelo contrato, portanto, por um instrumento de Direito. O capitalismo, assim, é necessariamente jurídico. Os modos de produção anteriores, não. A exploração de um homem por outro, de um trabalhador por um burguês, é intermediada por um contrato de trabalho. Por meio dele, o trabalhador juridicamente se submete ao burguês porque assinou um contrato de trabalho. O Estado é o garante dessa relação. No capitalismo, pode um burguês ter empreendimentos, lojas, bancos e indústrias nos mais variados lugares, porque o que garante sua propriedade privada e a obediência na exploração do trabalho alheio é o Estado, por meio de seus institutos jurídicos.
É por isso que, de maneira estrita, somente o capitalismo se estrutura em relações de Direito. Os modos de produção anteriores são estruturados na força bruta ou na propriedade exclusivista e tradicionalista da terra. O capitalismo é dinâmico porque seu lastro (base) é o próprio Estado e o seu Direito.

O Direito como ideologia a serviço da exploração capitalista
Existe uma função suplementar no Direito. Além de sua razão de ser estrutural, que é a de intermediar a exploração capitalista, há uma função suplementar, que é de caráter ideológico. Em termos ideológicos, o Direito dificulta a compreensão da real estrutura social, porque trata das coisas em termos idealistas. O Direito faz com que as injustiças apareçam formalmente desligadas da realidade. Quando o trabalhador vende sua força de trabalho ao capitalista, eles são dois desiguais. Mas o Direito os reputa como iguais, porque ambos são tidos como sujeitos de direito e ambos fizeram um acordo de vontades livremente. A função suplementar do Direito é servir de máscara ideológica ao capitalismo porque, na prática, trata formalmente como iguais os que são efetivamente desiguais.
Essa máscara ideológica faz com que o jurista nem saiba que o Direito está a serviço da exploração. Ele imagina, de fato, que todos são cidadãos, que todos são iguais porque seus votos valem o mesmo que os dos outros etc. O jurista não entende a mera aparência de formalidade que é o Direito. Por isso, para o marxismo, para entender a sociedade é preciso quebrar o discurso ideológico do jurista e entender, historicamente, qual o papel estrutural do direito na sociedade capitalista. Assim sendo, no marxismo, o Direito não é tomado como um ente eterno, fora da história. Ele é parte específica da história, dos conflitos e da dominação do capitalismo, e a análise social do Direito feita de maneira dialética não pode perder de vista essa especificidade. O marxismo confirma-se, assim, como a grande teoria crítica para a sociologia do direito.


Segundo Marx, na produção social de sua existência, os homens contraem entre si relações determinadas, necessárias, independentes de sua vontade; essas relações de produção correspondem a certo grau de desenvolvimento das forças produtivas materiais. O conjunto das relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, base real sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política, à qual correspondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social, política e intelectual. Não é a consciência dos homens que lhes determina o ser, mas inversamente, o ser social é que lhes determina a consciência.

O marxismo é a doutrina dos teóricos do socialismo, os filósofos alemães Karl Marx (1818-1883) e Friedrich Engels (1820-1895), fundada no materialismo dialético, e que se desenvolveu através das teorias da luta de classes e da elaboração do relacionamento entre o capital e o trabalho, do que resultou a criação da teoria e da tática da revolução proletária.



Bibliografia: Retirado da Revista De Jure - Revista Jurídica do Ministério Público de Minas Gerais

Para um compreendimento melhor sobre o pensamento de Karl Marx eu aconselho a ler o que o influenciou, pode ser encontrado no Wikipédia ou clicando no link abaixo:
Wikipédia - Karl Marx

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Comunicado e Download dos Pontos 13 ao 19 de TGDC

Devido as DPs e ADAPs não haverá aula nos dia 9, 10, 12, 16 e 18 no mês de novembro.

Nossa matéria de Direito Civil foi muito prejudicada, então estou disponibilizando a matéria mandada pelo professor no link abaixo, consta do Ponto 13 ao Ponto 19. (Chega de copiar hohoho~)

Beijos e bons estudos!

Economia - Questionário de Estudos

Disciplina: Economia Aplicada ao Direito
Professor: Roberto Lima

QUESTIONÁRIO DE ESTUDO

1.   A interação do DIREITO com a ECONOMIA.

2.   O conceito atual da CIÊNCIA ECONOMICA e a divisão do estudo em MACROECONOMIA e  MICROECONOMIA.

3.   Os problemas econômicos fundamentais: o que produzir, para quem produzir, quanto produzir e como produzir.

4.   Os Fatores de Produção: terra, trabalho, capital e capacidade empresarial.

5.   Bens Livres e Bens Econômicos: bens de consumo final, bens de consumo duráveis e não duráveis, bens de consumo intermediário, bens de capital e bens de produção. A Escassez de Recursos: a questão da escassez dos recursos, dos bens e serviços.

6.   A Decisão Econômica e a Curva da Possibilidade da Produção.

7.   O Modelo Simplificado do Sistema Econômico: famílias, empresas, o mercado de fatores de produção e o mercado de bens e serviços. Os fluxos monetário e real.

8.   A evolução do Pensamento Econômico e As Principais Escolas Econômicas: Fisiocratas, Clássicos, Liberais, Neoclássicos e o Keynesianismo.

9.   Funcionamento do Mercado: Bens e Serviços. Utilidade e Curva de Indiferença.

10. A Lei da Demanda e o comportamento do Consumidor.

11. A Lei da Oferta: o comportamento da firma e do mercado.

12.   Preço, Renda e o Equilíbrio do Consumidor. As curvas da Demanda, da Oferta e do Equilíbrio. As causas de mudanças na demanda e na oferta.

13.   A importância do Custo e da Produtividade.

14.   As Estruturas do Mercado: concorrência pura ou perfeita, monopólio, oligopólio, duopólio, monopsônio e oligopsônio.

15.   O Setor Público e suas funções. Os bens públicos, bens de mercado e bens sociais. As autarquias, empresas estatais e empresas de economia mista.

16.   O ORÇAMENTO PÚBLICO.

17.   Fontes de Renda do Governo: os tributos, os impostos, as contribuições e taxas, sua  classificação e tipos.

18. A finalidade do Código do Consumidor, do PROCON e a importância do CADE.

19. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL: constituição e atribuições.

20. BANCO CENTRAL DO BRASIL: constituição e atribuições.

21. As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS, NÃO MONETÁRIAS, AUXILIARES e as INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS.

22. As POLÍTICAS ECONÔMICAS do GOVERNO: POLÍTICA MONETÁRIA, POLÍTICA CAMBIAL e POLÍTICA FISCAL.

23. O conceito de RESERVAS CAMBIAIS de um país.

24. Os produtos e serviços financeiros: os Títulos de Renda Fixa, os Fundos de Renda Fixa, os Fundos de Ações e as CADERNETAS DE POUPANÇA.

25. As operações em BOLSA DE VALORES e as operações na BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS.

26. As Sociedades Corretoras e Distribuidoras de títulos, valores e câmbio.

27. O processo de abertura de capital das empresas.

28. O Comércio Internacional : o Balanço de Pagamentos e sua estrutura.

29. A Balança Comercial e sua estrutura.

30. As operações de EXPORTAÇÃO e IMPORTAÇÃO.

31. Os órgãos que atuam no Comércio Exterior.

32. O FMI e o BANCO MUNDIAL (BIRD).

33. Processamento das operações de câmbio e as formas de pagamentos no comércio internacional.

34. Formas de financiamentos no comércio internacional.

35. Os BLOCOS ECONÔMICOS MUNDIAIS.

Direito Empresarial - Resumo de Estudos II

Por:  Felipe Becari Comenale

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

1)Conceito: consiste no complexo de bens tangíveis e intangíveis reunidos e organizados, segundo a vontade do empresário, seja ele PF ou PJ e que lhe serve como instrumento para o exercício de sua atividade econômica. O estabelecimento poderá ser objeto de relações jurídicas, mas nunca sujeito destas, pois o sujeito de tais relações jurídicas será sempre o seu titular, que é o empresário.

2)Natureza Jurídica do Estabelecimento Empresarial:
É uma universalidade de fato.

3)Composição do Estabelecimento Empresarial:a) Corpóreos, materiais (móveis e imóveis) e tangíveis.
b) Incorpóreos, imateriais e intangíveis (exs: clientela, título, marca, ponto do negócio, capital intelectual, banco de dados.

Aviamento: Conceito: é o sobrepreço do estabelecimento em relação à somatória dos bens que individualmente o compõe. A reunião de todos os bens, de forma organizada, gerando aptidão para o lucro, implicará em um valor agregado ao estabelecimento. Na verdade, quanto maior for a sua capacidade de gerar lucros, maior será o aviamento.

4)Sinais distintivos: São dois: Título do estabelecimento e a insígnia.
5)Ponto do negócio: não é simplesmente o local físico em que se localiza a empresa, mas sim o local qualificado pelo fato de ali localizar-se a empresa, ou seja, o empresário, ao colocar à disposição das pessoas os produtos e os serviços que elas necessitam, agrega um valor imaterial ao imóvel que antes este não possuía.

6)Renovatória:
Considerando que o ponto do negócio pertence ao empresário, ele poderá desde que atenda aos requisitos legais, ajuizar uma ação renovatória de locação contra o proprietário do imóvel e o juiz poderá determinar a renovação compulsória do contrato até mesmo contra a vontade do locador, justamente com a finalidade de tutelar o ponto do negócio constituído pelo empresário.

Obs.: Locador: proprietário. Locatória: empresário.

Requisitos para a renovatória:

a) Que o contrato a ser renovado tenha sido firmado por escrito com prazo determinado (também deve ter data de início e data final).
b) Que o contrato a ser renovado ou a soma dos prazos dos contratos anteriores seja de, no mínimo, 5 anos interruptos.
c) Que o empresário (locatário) esteja exercendo sua atividade no mesmo ramo do negócio pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
d) Ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo decadencial que compreende o período de 1 ano a 6 meses imediatamente anteriores ao término do contrato a ser renovado. Tratando-se de prazo decadencial, não será admitida suspensão, interrupção ou dilação deste prazo, de modo que a perda do prazo implicará na perda do direito à renovatória.

Exceções de Retomada:
1ª hipótese - Insuficiência da proposta apresentada: o locatário não terá direito à indenização.

2ª hipótese – Proposta melhor de terceiros: gerará direito à indenização para o empresário, pela perda do ponto.

3ª hipótese – Quando o proprietário do imóvel tiver de realizar obras para melhoria do imóvel ou determinação legal que implique na sua radical transformação: será devida a indenização se as obras não se iniciarem nos 3 meses subseqüentes à desocupação do imóvel.

4ª hipótese – Uso próprio: não será devida a indenização se a utilização for para fins residenciais ou outro ramo de atividade. Se o ramo for o mesmo, será devida a indenização.

7)Trespasse: é a alienação do estabelecimento empresarial. Tem por objetivo a manutenção da exploração da atividade.
Se o empresário aliena seu estabelecimento contando com dívidas no mercado, esta venda não produzirá efeitos em relação aos seus credores, isto é, os credores poderão perseguir e penhorar os bens que compunham o estabelecimento nas mãos de quem estiver (a dívida persegue o estabelecimento). Em suma, é importante analisar nessa operação de alienação a responsabilidade do adquirente e do alienante do estabelecimento, perante os credores anteriores da operação. Porém, é bom salientar que no primeiro 1 ano a partir do trespasse, tanto o alienante como o adquirente responderão pelas dívidas, sendo solidariamente responsáveis. Após isso, apenas o adquirente responderá por tais valores.

Poderá vender, sem ser ineficaz:
1) Se obtiver anuência expressa ou tácita de todos os seus credores.
2) Se o empresário mantém em seu patrimônio bens suficientes para honrar as dívidas.

Impossibilidade de alienar: o alienante do estabelecimento não poderá se restabelecer no mesmo ramo de atividade nos 5 anos subseqüentes à alienação, de modo a fazer concorrência.

INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO
Disposições preliminares:
Incumbe-se do estudo das situações relacionadas à sociedade empresária.

Pessoa Natural X Jurídica
Personalidade jurídica (início com nascimento com vida).

Pessoa Jurídica: é um ente fictício ou uma abstração há quem a lei confere personalidade jurídica, desde que regularmente constituída. A existência legal da PJ começa com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro.

Pessoa Jurídica de Direito Privado – Espécies:• Associações
• Fundações
• Partidos políticos
• Organizações religiosas
• Sociedades (dentre todas, estas são as únicas com fins lcrativos!)

Conceito de sociedade: celebram um contrato de sociedade duas ou mais pessoas, com o objetivo de exercer uma atividade econômica e distribuir entre os sócios os resultados de tal atividade.
Sociedade Personificadas:

EMPRESÁRIA: Caracterização: segundo o artigo 982 do Código Civil, considera-se empresária a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. As demais serão simples.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (S/E):

• Em nome coletivo (formadaa por sócios pessoas físicas. Nome empresarial tipo firma)
• Comandita simples (dois tipos de sócios: pessoas físicas e jurídicas (Nome empresarial tipo firma)
• Comandita por ações (formada por dois tipos de acionistas [diretor e comum]. Nome empresarial tipo firma ou denominação)
• Limitada (compostas por pessoas físicas ou jurídicas). Nome empresarial tipo firma ou denominação, sempre acompanhado da expressão “Ltda.” ou “Sociedade Limitada”.
• Anônima (Grandes negócios. Carregam S/A no nome, ou Sociedade Anônima, etc...)

SOCIEDADES SIMPLES (S/S):
todas aquelas fora do artigo 966 do Código Civil)
xxx

Direito Empresarial - Resumo de Estudos I

Por:  Felipe Becari Comenale

Conceito de Direito Empresarial:
“Direito empresarial é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários, bem como dos atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades de empresas”.

Características do Direito Empresarial:

1) Simplicidade da informação: O direito empresarial adota normas e procedimentos menos burocráticos do que o Direito Civil, principalmente porque a simplicidade nas contratações é elemento essencial no cenário empresarial.
2) Internacionalidade: normas de alcance internacional, muito mais do que o Direito Civil.
3) Elasticidade: normas mais flexíveis do que do Direito Civil, devido às inovações que ocorrem freqüentemente no cenário empresarial.
4) Onerosidade: o lucro é sempre presumido, ou seja, o empresário visará sempre o lucro.
Sistema evolutivo do conceito de empresário:
Mercador -> comerciante -> empresário

Mercador = Critério subjetivo corporativista: “será mercador todo aquele inscrito nas corporações de mercadores”

Comerciante = Teoria dos atos de comércio: “era considerado comerciante todo aquele que exercesse atos de comércio com profissionalismo e habitualidade”

EMPRESÁRIO = TEORIA DA EMPRESA (moderna, em vigor no Brasil desde 2002): CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO TODO AQUELE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS, excluindo-se os exercentes de atividades intelectuais, artísticas, científicas ou literárias. Salvo quando o exercício desta atividade constituir elemento da empresa.

Dissecando o conceito:

Exercer profissionalmente (profissionalismo): HABITUALIDADE, PESSOALIDADE (responder em seu nome pelas obrigações e direitos pertinentes), MONOPÓLIO DAS INFORMAÇÕES.

Atividade econômica: exploração do empreendimento com fins lucrativos

Organização (atividade econômica organizada...): reunião e articulação de 4 fatores, sendo:
1) CAPITAL (articulação dos bens)
2) INSUMOS (bens matérias ou imateriais)
3) MÃO DE OBRA
4) TECNOLOGIA (técnica de exploração da atividade)

Produção ou circulação de bens ou de serviços: Produção de bens (fabricação), circulação de bens (compra, venda, mediação), produção de serviços (FMU, hotel, prestação de serviços), circulação de serviços (intermeia serviços, corretora, agência de viagens).

CONCEITO DE EMPRESA: ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVOÇOS QUE É EXERCIDA PELO EMPRESÁRIO COM PROFISSIONALISMO.


ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS OU NÃO EMPRESARIAIS

É qualquer atividade explorada sem o preenchimento dos requisitos para a configuração do empresário, assim como as expressamente definidas em lei.

Profissional intelectual: a pessoa que exercer atividade intelectual (médico, advogado, engenheiro, escritores, artista plástico, músico, etc.), é considerada, regra geral, não empresário.

Atividade rural: a pessoa que exerce atividade rural pode ou não ser considerada empresária. A única forma de análise para isso é um requisito formal: A INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL.

Cooperativas: As atividades cooperativas são consideradas, sempre, civis. São sempre disciplinadas pelo Direito Civil, independente de seu objeto.

Obs.: as sociedades de advogados também sempre serão disciplinadas pelo Direito Civil, por expressa disposição legal.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL REGULAR:
Para ser regular, deve preencher tais requisitos:

1) Capacidade jurídica: deve ser capaz civilmente ou emancipado
2) Ausência de impedimento legal: IMPEDIDOS TOTALMENTE: juízes ou magistrados e membros do ministério público, agentes públicos, militares das 3 forças armadas e do Estado, leiloeiros oficiais, estrangeiro com visto provisório, falidos não reabilitados. IMPEDIDOS RELATIVOS / PARCIAIS: Despachantes Aboneiros (impedido de empresariar na circulação de produtos importados), deputados e senadores, médicos (não no ramo farmacêutico).

Regime Peculiar Regulador da Insolência – Exercente de Atividade Econômica civil.
Lei nº 11.101/05

REGISTRO OBRIGATÓRIO:

Todo empresário ou sociedade empresária, antes do início do exercício de sua atividade, é obrigado a promover o seu registro ou inscrição perante o REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS (RPEM).

Efeitos da prática irregular: não poderá obter financiamentos, nem públicos nem privados; impossibilidade de requerer a falência de seus devedores; entre outros.
SINREM – SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS

Órgão central: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO, que administra, supervisiona e coordena as atividades empresarias. Nos estados, temos as JUNTAS COMERCIAIS, que existem para dar garantia, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.

Atribuições / funções da JUNTA COMERCIAL:

M – A – A – P – A

MATRÍCULA: ato de inscrição dos agentes auxiliadores do comércio ou da empresa. Ex: os leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais, etc. É exclusiva.

ARQUIVAR: ato mais importante em matéria de registro de empresa, e diz respeito à inscrição do empresário individual e da constituição, dissolução e alterações societárias das sociedades empresárias.

AUTENTICAR: é o ato de convalidação de documentos feitos pela Junta Comercial. Está ligado principalmente aos instrumentos de escrituração mercantil, como por exemplo, o livro diário ou o livro de registro de duplicata.

PUBLICAR: a Junta Comercial é responsável por declarar e informar o conteúdo contratual da sociedade empresarial.

ASSENTAR: fixar ou consolidar os usos e práticas mercantis.

INATIVIDADE EMPRESARIAL:

O empresário que permanecer pelo período de 10 ANOS sem promover nenhum arquivamento perante a Junta Comercial deverá informar que continua em atividade, sob pena de ser considerado inativo, com o conseqüente cancelamento de seu registro e a perda de proteção ao nome empresarial.

NOME EMPRESARIAL:

Conceito: todo empresário tem direito e ao mesmo a obrigação a um nome empresarial, sendo certo que este direito somente se materializa a partir do registro perante a Junta Comercial. O nome empresarial é o elemento que singulariza o empresário. É com este nome que o empresário irá exercer sua atividade e responder por obrigações, celebrar contratos, titularizar patrimônio, etc.

ESPÉCIES:

A) FIRMA OU RAZÃO INDIVIDUAL: nomina o empresário individual, sendo exclusiva deste, deve ser composto pelo nome civil do empresário, podendo-se abreviar ou emitir o pré-nome, mas nunca o patronímico. É possível ainda acrescer ao término do nome elemento que identifique o ramo de atividade exercida. Exemplos: Felipe Comenale, F. Comenale, Comenale, Comenale Advocacia.

B) FIRMA OU RAZÃO SOCIAL: nomina as sociedades empresárias, devendo ser composta pelo nome civil de um, alguns ou todos os sócios da sociedade. Porém, havendo a omissão do nome de algum dos sócios, é obrigatório o acréscimo do termo “& companhia” ou “& Cia.” ao término. Também é possível acréscimo de termo que indique o ramo da atividade. Exemplos: Felpe Comenale & Cia, F. Comenale & Baldo advogados, Comenale, Baldo & Cia. Advocacia.

C) DENOMINAÇÃO: também nomina sociedades empresárias, sendo composta por qualquer termo ou expressão, desde que indicativo do ramo de atividade exercida. É possível até a inclinação de um nome civil a título de homenagem. Também deverá haver de forma abreviada ou por extensão ou indicação do tipo societário escolhido. Exemplos: Comenale Advogas S/A, Casa dos Advogados Vencedores S/A, Advogados Ltda. Sociedade Anônima Casa dos Advogados.

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: é sinônimo de fantasia, não estando sujeito a registro obrigatório. Proteção apenas na esfera jurisdicional se houver usurpação do nome fantasia com intuito de desviar clientela.

NOME E MARCA: não devem ser confundidos. A marca apenas identifica produtos e / ou serviços, sendo registrada perante o INPI (Instituo Nacional de Propriedade Industrial).

PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL: 1) VERACIDADE: no caso de razão social, deverá corresponder a quem realmente for sócio. No caso de denominação, deverá corresponder ao ramo de atividade exercido. 2) NOVIDADE: após o registro regular do nome, o empresário passa a gozar da exclusividade do nome entre os ESTADOS da FEDERAÇÃO.

ALIENABILIDADE DO NOME: Art.1164 CC: o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Antropologia - Indígenas: Selvagens ou Civilizados?

Por:  Felipe Becari Comenale 


A pré-história da antropologia (descoberta dos viajantes do século XVI)

· Principal questionamento na avaliação de um ser para atribuir-lhe a condição humana: Ele tem uma alma?

LAS CASAS (DOMINICANO): Admirava os indígenas:

“Aqueles que pretendem que os índios são bárbaros, responderemos que não são, pois têm aldeias, ordem política e as vezes melhor do que a nossa. Estes povos igualam ou até superam muitas de nossas nações. Também superam a Inglaterra, a França e algumas regiões da Espanha”.

SEPÚLVERA (JURISTA): Condena os indígenas:

“Aqueles que superam os outros em prudência e razão, mesmo que não sejam superiores em força física, são por natureza senhores. Ao contrário, os preguiçosos, mesmo que, tenham as forças físicas para cumprir toda a tarefa necessária, são por natureza cervos. E isto é justo e útil, pois são todos bárbaros e desumanos, estranhos à vida civil e será sempre justo conforme o direito natural que essas pessoas sejam submetidas ao império. E se, por ventura, recusarem este império, podemos impô-lo. Pode-se usar armas que a guerra ainda seria justa, bem como declara o direito natural, pois os homens honrados, inteligentes e virtuosos dominam aqueles que não têm essas virtudes”.

Assim, desenha-se a figura do MAU SELVAGEM x BOM CIVILIZADO, que prevalece nesse momento histórico.
SEPÚLVERA baseou-se em 3 pontos principais para criação de sua tese:
1) Aparência física (eles estão nus ou vestidos de peles de animais)
2) Comportamento alimentar (eles comem carne crua e também o imaginário do canibalismo)
3) Inteligência (a língua dos índios era ininteligível)

Em suma, sob ponto de vista dos europeus, o índio:

· Não acreditava em Deus
· Não tinha alma
· Não tinha acesso à linguagem
· Alimentavam-se como animais

CORROBORADORES DO PENSAMENTO DO MAU SELVAGEM x BOM CIVILIZADO: século XVIII:

HEGEL (oposto a Rousseau): “Introdução à filosofia da História” – Falava dos negros da áfrica:

“Os negros não respeitam nada, nem mesmo eles próprios, já que comem carne humana e fazem comércio desta carne, também vive em uma feracidade bestial inconsciente de si mesma. mão tem moral, nem instituições sociais, religião ou Estado. O negro nem mesmo se vê atribuir o estatuto de vegetal, ele cai para o nível de uma coisa, um objeto sem valor”.

CORNELIUS DE PAUW: (Pesquisas sobre os Americanos ou Relatos Interessantes para servir à História da Espécie Humana) – Falava sobre os índios da Califórnia:

“Um temperamento tão úmido quanto o ar e a terra onde vegetam. É o que explica que eles não tenham nenhum desejo sexual, parecem mais animais que vegetais, eles são de uma preguiça imperdoável, não inventam nada, não empreendem nada. São covardes e o desânimo e a falta absoluta daquilo que constituem um animal racional os tornam inúteis para si e para a sociedade, enfim, os californianos vegetam mais do que vivem e somos tentados a recusar-lhes uma alma”.

Já quanto a figura do BOM SELVAGEM x MAU CIVILIZADO (século XVIII)

JEAU KACQUES ROUSSEAU (oposto a Hegel):

“Os homens nascem puros e eram corrompidos pela civilização”

AMÉRICO VESPÚCIO: viajante (século XV, já demonstrando raízes desse pensamento):

“As pessoas são bonitas e de pele escura, e tudo é colocado em comum (compartilham tudo). Os homens tomam por mulheres aquelas que lhes agradam, sejam elas mão, irmã ou amiga, sem nenhuma diferença. Eles não têm governo e vivem cinqüenta anos”.

CRISTÓVÃO COLOMBO (século XV, aportando no Caribe):

“Eles não sabem se matar uns aos outros, penso que não haja no mundo homens melhores, como também não há terras melhores”.

LA HONTAN (livre pensador):

“Ah! Viva os Hurons quem sem lei, Semp prisões e sem torturas passam a vida na doçura, na tranqüilidade, e gozam de uma felicidade desconhecida dos franceses”.


Mudança na história...............

Com a revolução industrial inglesa e a revolução política francesa, percebe-se então que a sociedade mudou, tendo a Europa uma conjuntura inédita: seu modo de vida era outro e suas relações sociais também.

Neste contexto, acontece o tratado de Berlim (1855), no qual foi partilhada a África em prol das nações européias.

Deste modo, europeus passaram a residir nestes territórios partilhados, portanto, não precisaria mais de nenhuma missão para obter governo desses territórios partilhados, precisava simplesmente de sua administração.

Enquanto alguns, tais como De Pauw e Hegel, denominavam populações não civilizadas aquelas que se situavam enquanto espécie fora da história, HAECCKEL afirmava rigorosamente o contrário, ou seja, que a antogênese reproduz a filogênese, ou seja, o indivíduo atravessa a mesma fase que a espécie. A história sobrepõe as espécies naturais.

EM SUMA, ESSE PERFIL TRATA O INDÍGENA COMO PRIMITIVO E NÃO SELVAGEM. ISTO SIGNIFICA DIZER QUE PASSOU A SER CONSIDERADO COMO ANCESTRAL DO CIVILIZADO, FUNDAMENTANDO OS PROCESSOS DE COLONIZAÇÃO. SÃO TEMPOS MODERNOS, EVOLUCIONISTAS

Entra em cena CORNELIUS MORGAM (JURISTA, SÉC. XIX), que corroborou o pensamento EVOLUCIONISTA:

1) Populações que aparecem sendo mais arcaicas do mundo: O ABORÍGENE AUSTRALIANO
2) Estudo do parentesco, procurando evidenciar a anterioridade histórica dos sistemas de filiação matrilinear sobre o sistema patrilinear
3) Religião, pois, mitos, magias e religião eram decisivos para que considerássemos um povo mais “primitivo” que outro.

Porém, o pensamento EVOLUCIONISTA recebeu duas séries de críticas, sendo:

1) Por medir o “atraso” das outras sociedades na visão e critérios de outras sociedades (do Ocidente) no século XIX, ou seja, o progresso técnico e econômico de nossa sociedade sendo considerado como a prova brilhante de evolução.
2) O evolucionismo aparece como justificação teórica de uma prática (criação da justificação teórica para a realização de uma prática).
Refletindo...........

É difícil julgar esses pesquisadores por não terem sido de fato “pesquisadores” (Ex: Morgan era jurista).
O evolucionismo é anti-racista e trabalha por aspectos econômicos.
É fato a contribuição do evolucionismo para a antropologia, já que foi ele que deu o impulso para que a antropologia tivesse um objeto próprio e uma autonomia necessária..

Agora sim, os antropologistas........... século XIV e XX:


BOAS (homem de campo):

Pesquisas pioneiras, iniciadas nos últimos anos do século XIX. Ele dizia que no campo, tudo devia ser anotado: desde os materiais constitutivos das casas até as notas das melodias cantadas pelos Esquimós, tudo isso com detalhes.

Diz que um costume só tem significado se for relacionado ao contexto particular no qual se inscreve. Para ele, não objeto nobre nem indigno da ciência. Foi um dos primeiros a mostrar a importância do acesso à língua da cultura na qual trabalha.

Características notáveis:
1) Nunca escreveu um livro nem artigo apenas para um público, e sempre com emoção.
2) Nunca formulou uma verdadeira teoria. Mesmo assim, sua influência foi considerável. Foi um dos primeiros etnógrafos.
MALINOWSKI (objeto: funcionalismo, que esteve em descrédito por ser muito rígido):
Assim como BOAS, era um homem de campo e procurava viver com as populações que estudava, recolhendo material suficiente para suas teorias. Viveu nas ILHAS TROBIANDI.
Considera que uma sociedade só deve ser estudada enquanto uma totalidade, diferentemente de BOAS. Em “OS ARGONAUTAS”, quem tem como objeto o estudo dos Trobiandeses nos mostra que os costumes deles são completamente diferentes dos nossos. Todavia, assim como os nossos, tem coerência e significação. Devido a esses estudos, os atuais antropólogos estão convencidos que as sociedades diferentes das nossas são tão humanas quanto as nossas.

Elaborou a TEORIA FUNCIONALISTA, onde o indivíduo sente um certo número de necessidades e cada cultura tem precisamente como função satisfazer à essas necessidades fundamentais.

Outra característica do pensamento do autor é que o homem deveria ser estudado através da tripla articulação
(BIOLÓGICA, SOCIAL E PSICOLÓGICA).

Linguagem Jurídica - Resumo de Estudos (aula 7 a aula 11)

Questionários das aulas 7 a 11, lecionadas pelo Prof. Wallace Ricardo Magri, coordenador do curso de Direito da FMU- Matéria da prova semestral. 
Por:  Felipe Becari Comenale

Aula 7 – Leitura atenta: pragmática

1)Qual a diferença entre o objeto de estudos à lingüística de Sausurre e a pragmática?
R. A pragmática, de John Austin e Paul Grice, centra na fala seus objetos de estudo, considerando que os signos lingüísticos (objetos de estudo de Sausurre) são insuficientes para a explicação das distinções entre as frases, enunciados, textos, etc.

2)Qual a diferença entre pressupostos e subentendidos?
R. Enquanto que os pressupostos são entendidos como aquilo que deve-se considerar verdadeiro dentro de um contexto, para assim explicá-lo, os subentendidos o acompanham representando as sensações e as impressões que o leitor ou receptor tem ao se confrontar e relacionar com um texto. Em uma forma básica de entendimento, é como se fosse a veracidade, o fato, e o outro a idéia que acompanha essa verdade, intencionalmente ou não, isto é, sendo efetiva dependendo apenas do receptor em questão.

Aula 8 – Comunicação e funções da linguagem

1)Quais os elementos básicos da comunicação? Explique.
R. Os elementos são o remetente, o destinatário, o código, o canal, o referente e a mensagem, onde: remetente: aquele que dá impulso ao ato da comunicação, tornando-a possível; código: é necessário que ambas as partes partilhem do mesmo código de linguagem, isto é, por meio da fala e da língua semelhante; canal: é preciso o espaço físico semelhante e real entre as partes, para que a mensagem seja transmitida e não perdida; referente: é o que permite que o assunto seja entendido, é o referencial da conversa; mensagem: é o centro, o conteúdo efetivo da transmissão.

2)O que se entende por função de linguagem referencial e função de linguagem conotativa?
R. Por função de linguagem referencial compreende-se a mensagem/comunicação realizada em sentido claro, objetivo, informativo, com intuito de informar o receptor, sem mais delongas. Já por linguagem conotativa entende-se aquela mensagem/comunicação que carrega a intenção de convencer o receptor à respeito do assunto tratado, isto é, buscando formas de convencimento para uma possível mudança favorável de opinião.

Aula 9 – Redação jurídica
1)O que deve ser abordado por um texto normativo? Explique.
R. Deve ser abordada uma série de trechos descritivos, os quais qualificam minuciosamente os fatos, os sujeitos e os ocorridos. Isto significa expor o próprio fato (“quando”), o registro espacial (“onde”), a causa ou motivo do fato (“porquê”) e o resultado ou conseqüência do fato (“por isso”). Diante destas informações, o expositor apresenta um caso concreto e perfeitamente possível à julgamento, que diante da minuciosidade dos fatos, passa a ter condições necessárias para ser o mais justo possível.

2)Qual a diferença entre dissertação expositiva e dissertação argumentativa? Quais partes compõem uma dissertação?
R. Na dissertação expositiva ocorre a mera exposição das idéias ou dos fatos. Para isso, o expositor deve dominar o assunto, e o objetivo não é, definitivamente, a defesa de um ponto de vista. Já na dissertação argumentativa, o redator tenta convencer o leitor quanto às suas idéias, usando assim técnicas persuasivas. É a característica do discurso jurídico, prevalente em relação à dissertação expositiva. Tanto em uma quanto em outra, a sua estruturação é seguida por introdução (anúncio do tema), desenvolvimento (explanação das idéias e provas de sua veracidade) e conclusão (oportunidade de convencimento; desfecho da narrativa/discurso).


Aula 10 – Interpretação de textos – Semiótica – Parte I

1)Quais são os níveis de geração do sentido em um texto? Explique-os.
R. Nível fundamental: é o nível mais profundo dentro da organização de um texto. Baseado em oposições semânticas, carrega os maiores significados através das oposições comumente utilizadas como, por exemplo, masculino/feminino, vida/morte, saúde/doença, entre outras.
Nível narrativo: é o desenvolvimento das articulações e relações dos sujeitos com os objetos contidos no texto, isto é, os valores, as oposições e as mudanças de estado relacionadas com os objetos, partindo dos sujeitos do texto.
Nível discursivo: as relações dos outros níveis (anteriores e mais profundos) recebem a representação de temas e imagens, atingindo a superfície e destaque no texto.

2)O que se entende por euforia e disforia? Exemplifique.
R. Se foria entende-se por “força que leva adiante”, quando um termo é carregado positivamente pode-se dizer que é então um termo eufórico, carregado de euforia (o que oferece continuidade). Já por disfóricos (com disforia), entende-se por aqueles termos carregados negativamente, isto é, não oferecem uma continuidade. Todo esse sentido atribuído depende do contexto/sintaxe do texto discutido. Como exemplo, em um filme sobre ataques terroristas, o temo “guerra” é negativo, portanto disfórico. Porém, se este termo for usado em um filme dramático, onde em toda manhã o pobre vai à “guerra” pelo sustento de sua família, em busca de trabalho, o termo pode ser considerado eufórico, pois carrega consigo um valor positivo. Um exemplo mais simples seria a palavra “liberdade”, que é eufórica e “prisão”, que é disfórica.

Aula 11 – Interpretação de textos – Semiótica – Parte II
1)O que se entende por temas e figuras? Exemplifique.
R. Temas e figuras são os itens que o produtor de um texto utiliza para expressar sua ideologia. Mais abstratos que as figuras, os temas regem a história, isto é, rodeiam o caminho do texto partindo de um ou mais princípios, nos quais o leitor possa se identificar e identificar também a história e/ou a mensagem. Já as figuras, vêm por associação, dependendo dos temas, para auxiliar na compreensão dos mesmos. Exemplo: o autor quer passar a imagem de vitória, de superação, do tipo “nunca desista de seus sonhos”. A partir disto, aborda o futebol como TEMA, contando a trajetória de um humilde menino de rua que se tornou campeão mundial, como capitão da seleção brasileira de futebol. Como figura, que auxilia o tema (dependente também deste), o texto tem uma foto ou desenho de um jogador levantando a taça da copa do mundo, ou então, de um homem comemorando um gol, o que associa o a compreensão do tema vitória, superação, etc.

2)O que se entende por isotopia?
R. Isotopia é o uso de temas e figuras em um texto, o que amplia e facilita o entendimento de suas mensagens que, dependendo do leitor, pode desencadear em diferentes percepções e interpretações (de um mesmo texto).

Antropologia - Resumo do semestre

Por Felipe Becari Comenale


TEXTO 1 – SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO? - Roberto Damatta
Sabe com quem está falando?
• É cultural?
• Autoritário?
• Racismo?
• É natural? Variantes: Quem você pensa que é?
• Segregação social? Onde você pensa que está?
• Antipatia?

Ponha-se em seu lugar!
• É hierarquia?
• É um auto-retrato?
• Oposto do “jeitinho brasileiro” (ver posteriormente neste estudo)

Existem pelo menos três formas básicas de apresentação (e representação) ritual da sociedade brasileira: o carnaval, a Semana da Pátria e as procissões religiosas da Igreja Católica Romana, e todas estão oficialmente vinculadas à sociedade e à cultura brasileiras através de alguns órgãos do Estado, sendo coletivamente bem marcadas, festividades e ocasiões de profunda motivação político-social.

Outro ritual brasileiro é o “sabe com quem está falando?”, que implica sempre uma separação radical e autoritária de duas posições sociais real ou teoricamente diferenciadas.

O “sabe com quem está falando?”, além de não ser motivo de orgulho para ninguém, dada a carga considerada antipática e pernóstica da expressão, fica escondido de nossa imagem (e auto-imagem) como um modo indesejável de ser brasileiro, pois que revelador do nosso formalismo e da nossa maneira velada (e até hipócrita) de demonstração dos mais violentos preconceitos.

O “sabe com quem está falando?” é a negação do “jeitinho”, da “cordialidade” e da “malandragem”.

A forma de interação batizada pelo “sabe com quem está falando?” parece estar mesmo implantada – ao lado do carnaval, do jogo do bicho, do futebol e da malandragem – no nosso coração cultural. O que ela não tem é uma data fixa e coletivamente demarcada para seu uso ou aparecimento. Temos então dois traços muito importantes no “sabe com quem está falando?”, sendo:

1) Um deles é o aspecto escondido ou latente do uso (e aprendizado) da expressão, quase sempre vista como um recurso escuso ou ilegítimo à disposição dos membros da sociedade brasileira. Consideramos a expressão como parte do “mundo real”, da “dura realidade da vida”.
2) Outro traço do “sabe com quem está falando?” é que a expressão remete a uma vertente indesejável da cultura brasileira. Pois o rito autoritário indica sempre uma situação conflitiva, e a sociedade brasileira parece avessa ao conflito. Tudo indica que, no Brasil, concebemos os conflitos como presságios do fim do mundo, e como fraquezas – o que torna difícil admiti-los como parte de nossa história, sobretudo na suas versões oficiais e necessariamente solidárias.

Temos, assim, que encarar o “sabe com quem está falando?”, interpretando a expressão como um rito de autoridade – um traço sério e revelador da nossa vida social. Se inibimos ou escondemos dos olhos do estrangeiro ou do inocente o “sabe com quem está falando?”, deixando de integrá-lo em nossa visão corrente do que é o Brasil, é certamente porque o rito revela conflito, e somos avessos à crise. Mas o termo, é claro, denuncia um sistema social extremamente preocupado com “cada qual no seu lugar”, isto é, com hierarquia e com a autoridade. O mundo tem de se movimentar em termos de uma harmonia absoluta, fruto evidente de um sistema dominado pela totalidade, que conduz a um pacto profundo entre fortes e fracos. É, portanto, nesse sistema de dominação em que ocorre o conflito aberto é evitado que encontramos, dentro mesmo da relação entre superior e inferior, a idéia de consideração como valor fundamental. Nesse quadro, o conflito não pode ser visto como um sintoma de crise no sistema, mas como uma revolta que deve e precisa ser reprimida.

Nunca tomam a expressão como a atualização dos valores e princípios estruturais de nossa sociedade, mas sempre como a manifestação de traços pessoais indesejáveis. Neste sentido, o “sabe com quem está falando?” seria como o racismo e o autoritarismo: algo que ocorre entre nós por acaso, sendo dependente apenas de um “sistema” implantado pelos grupos que detêm o poder. Mas a situação é muito mais complexa...

Em pesquisas, foi notado que, tal como nos casos das pesquisas sobre preconceito racial, todos consideram o preconceito indesejável, mas em situações concretas especificas todos se revelam racistas. Ora, o que o estudo do “sabe com quem está falando?” permite realizar é a descoberta de uma espécie de paradoxo numa sociedade voltada para tudo o que é universal e cordial, a descoberta do particular e do hierarquizado. E essa descoberta se dá em condições peculiares: há uma regra que nega e reprime seu uso. Mas há uma prática igualmente geral que estimula o seu emprego.

Pesquisa universitária sobre o “sabe com quem está falando?”:

Todos os informantes da pesquisa indicavam que eram inúmeras as situações em que se podia usar o “sabe com quem está falando?”, mas era evidentemente possível especificar momentos típicos, quando a fórmula seria empregada. Em uma escala de importância, o uso do “sabe com quem está falando?” submete-se geralmente no indivíduo quando:
a) Sentir sua autoridade ameaçada (ou diminuída)
b) Desejar impor de forma cabal e definitiva seu poder
c) Inconsciente ou conscientemente perceber no seu interlocutor uma possibilidade de inferiorizá-lo em relação ao seu status social
d) For pessoa interiormente fraca ou que sofre de complexo de inferioridade
e) O interlocutor, de uma forma ou de outra, é percebido como ameaça ao cargo que ocupa

Fica assim revelada uma enorme preocupação com a posição social e uma tremenda consciência de todas as regras (e recursos) relativas à manutenção, perda ou ameaça dessa posição. Isso, portanto, leva à aplicação do “sabe com quem está falando?” de forma intensa na sociedade.

Os costume e praxes estabelecidos pela primeira classe da sociedade servem de modelo a todas as outras, cada uma das quais, por sua vez, estabelece seu código próprio, a que todos os seus membros são obrigados a obedecer. Assim, as regras de polidez formam um complexo sistema de legislação, difícil de ser dominado perfeitamente, mas do qual é perigoso para qualquer um desviar-se, por isso, os homens estão constantemente expostos a infligir ou receber, involuntariamente, afrontas amargas. Por isso aqui, o “sabe com quem está falando?” é sim, AUTORITÁRIO. Assim, tem o peso de uma lei, com seu conjunto formando uma legislação.

A utilização do “sabe com quem está falando?” é extensa. Não existem o que podemos chamar de “posição social geral”, com todos os “inferiores estruturais” mencionados dizendo que não tinham a menor idéia do emprego da expressão e que tomavam como uma simples pergunta a ser feita quando alguém desejava se dar a conhecer. E havia também subalternos que tinham recebido e usado o “sabe com quem está falando?”, muitos frisando como uma espécie de ponto de honra o fato de nunca terem recebido tala admoestação. O mesmo ocorre com as crianças. Deste modo, são fartos os exemplos do empregado usando o ritual de afastamento do seguinte modo: “Sabe com quem está falando? Eu sou o motorista do Ministro!”. Essas são as reações verticais intensas... O poder da identificação vertical é proporcional à “altura social” do dominante. Quanto mais alta, mais ganha impacto o “sabe com quem está falando?”. As crianças também usam, ou você nunca ouviu: “Sabe com quem está falando? Sou o filho do fulano!”.

Esses casos revelam que os inferiores estruturais não deixam de usar o “sabe com quem está falando?”, que não é exclusivo de uma categoria, grupo, classe ou segmento social. LOGO, É DEMOCRACIA.

Então, ao lado da perspectiva compensatória e complementar que busca (mas nem sempre obtém) a igualdade, temos a atitude hierarquizante que diferencia os iguais. O sistema (Estado) iguala num plano e hierarquiza no outro, o que promove uma tremenda complexidade classificatória, um enorme sentimento de compensação e complementaridade, impedindo certamente a tomada de consciência social horizontal, fortalece a vertical. É geralmente mais fácil (muito mais) a identificação com o superior do que com o igual, geralmente cercado pelos medos da inveja e da competição, o que, entre nós, dificulta a formação de éticas horizontais.

O “sabe com quem está falando?”, então, por chamar a atenção para o domínio básico da pessoa (e das relações pessoais), em contraste com o domínio das relações impessoais dadas pelas leis e regulamentos gerais, acaba por ser uma fórmula de uso pessoal, desvinculada de camadas ou posições economicamente demarcadas. Todos têm o direito de se utilizar do “sabe com quem está falando?”, e sempre haverá alguém para recebê-lo...

No “sabe com quem está falando?” e nas outras VARIANTES (início do texto), nota-se que a maioria dessas expressões assumem uma forma interrogativa, o que, no Brasil, surge como um modo evidentemente não cordial, pois em nossa sociedade, a indagação está ligada ao inquérito, forma de processamento jurídico acionado quando há suspeito de crime ou pecado, de modo que a pergunta deve ser evitada. Sem a interrogação, a vida social parece correr no seu fluxo normal. A pergunta pode configurar uma tentativa de tudo revolucionar. Por isso, somos socializados aprendendo a não fazer muitas perguntas, desde a escola, já que a pergunta parece muitas vezes um ato “agressivo”.

Diante da lei geral e impessoal que igualava juridicamente, o que fazia o membro dos segmentos senhoriais e aristocráticos? Estabelecia toda uma corrente de contra-hábitos visando demarcar as diferenças e assim retomar a hierarquização do mundo nos domínios onde isso era possível
Somos muito mais substantivamente dominados pelos papéis que estamos desempenhando do que por uma identidade geral, que nos envia às leis gerais, portanto, na medida em que as marcas de posição e hierarquização tradicional, como a bengala, as roupas de linho branco, os gestos e maneiras, o anel de grau e a caneta-tinteiro no bolso de fora do paletó se dissolvem, incrementa-se imediatamente o uso da expressão separadora de posições sociais para que o igualitarismo formal e legal, mas evidentemente cambaleante na prática social, possa ficar submetido a outras formas de hierarquização social.

Ou seja, não adianta a lei tentar igualar, pois a sociedade cria subdivisões sociais. A lei apenas nos separa materialmente...

Desta forma, reagimos de modo radicalmente diverso dos americanos diante da esmagadora igualdade jurídica que veio com a Abolição da escravidão em ambos os países. Lá, criou-se imediatamente um contra-sistema legal para estabelecer as diferenças que haviam sido legalmente abolidas; era o racismo em ideologia. No Brasil, porém, a esfera em que as diferenças se manifestam foi a área das relações pessoais, um domínio certamente ambíguo porque permitia hierarquizar na base do “sabe com quem está falando?”, e deixava os flancos abertos para escolhas pessoais e múltiplas classificações. Preferimos utilizar o domínio das relações pessoais – essa área não atingida pelas leis, como local privilegiado para o preconceito que, entre nós, como têm observado muitos pesquisadores, tem um forte componente estético (ou moral) e nunca legal.

TEXTO 2 – DAS DISTINÇÕES ENTRE INDIVÍDUO E PESSOA – Roberto Damatta

No sistema brasileiro é básica a distinção entre o INDIVÍDUO e a PESSOA como duas formas de conceber o universo social e nele agir. Um dos denominadores comuns de todas as situações, porém, é a separação ou diferenciação social, quando se estabelecem as posições das pessoas no sistema social.

No Brasil, tudo indicada que a expressão permite passar de um estado a outro: do anonimato (que revela a igualdade e o individualismo) a uma posição bem definida e conhecida (que expressa a hierarquia e a pessoalização). De uma situação ambígua e, em princípio, igualitária, a uma situação hierarquizada, onde uma pessoa deve ter precedência sobre a outra. Em outras palavras, o “sabe com quem está falando?” permite estabelecer a pessoa onde antes só havia um indivíduo.

As noções de indivíduo e de pessoa são fundamentais na análise sociológica. A noção de pessoa surgiu claramente com Marcel Mauss (1974), num artigo clássico de um personagem (nas sociedade tribais) sendo progressivamente individualizada até chegar à idéia da pessoa como “ser psicológico” e altamente individualizado. A idéia de Mauss de que a pessoa era de fato um ponto de encontro entre a noção de indivíduo psicológico e uma unidade social. Mas é importante observar que,para ele, a noção de pessoa desembocava na idéia de indivíduo. A noção de indivíduo é também social. Em seguida, deseja revelar que a noção de indivíduo pode ser posta em contraste com a idéia de pessoa (também uma construção social), que exprime outro aspecto da realidade humana. E, finalmente, espera-se mostrar como as duas noções permitem introduzir na análise sociológica o dinamismo necessário para poder revelar a dialética do universo social com uma larga aplicação, sobretudo no caso do Brasil. Assim, o sociológico, ou melhor, o social, é aquilo que é tomado de empiricamente elaborado por alguma entidade, de modo que ela possa tomar uma posição ou criar uma perspectiva.

Aproxima-se da definição de indivíduo: ênfase ao “eu individual”, repositório de sentimentos, emoções, liberdades, espaço interno, capaz, portanto de pretender a liberdade e a igualdade,sendo a solidão e o amor dois de seus trações básicos, e o poder de optar e escolher, um dos seus direitos mais fundamentais. Nessa construção – que corresponde à construção ocidental – a parte é, de fato, mais importante do que o todo. E a noção geral, universalmente aceita, é a de que a sociedade deve estar a serviço do indivíduo.
Aproxima-se da definição de pessoa: é o indivíduo natural ou empiricamente dado é a elaboração do seu pólo social. Aqui, a vertente desenvolvida pela ideologia não é mais a da igualdade paralela de todos, mas da complementaridade de cada um para formar uma totalidade que só pode ser constituída quando se tem todas as partes. Em vez de termos a sociedade contida no indivíduo, temos o oposto: o indivíduo contido e imerso na sociedade. É essa vertente que corresponde à noção de pessoa como entidade capaz de remeter ao todo, e não mais à unidade, e ainda como o elemento básico por meio do qual se cristalizam relações essenciais e complementares do universo social.

Ocorre apenas que a noção de indivíduo como unidade isolada e auto-contida foi desenvolvida no Ocidente, ao passo que nas sociedades holísticas, hierarquizantes e tradicionais, a noção de pessoa é a dominante. Pode-se agora ver com clareza que o lugar do indivíduo – em oposição ao lugar da pessoa – é nos sistemas onde não existem segmentos tradicionais são associações.:

INDIVÍDUO X PESSOA

Livre, tem direito a um espaço próprio X Presa à totalidade social à qual se vincula de modo necessário

Igual a todos os outros X Complementar aos outros

Tem escolhas, que são vistas como seus X Não tem escolhas
Direitos fundamentais

Tem emoções particulares. A consciência X A consciência é social (isto é, a totalidade tem
é individual precedência).

A amizade é básica no relacionamento X A amizade é residual e juridicamente definida
escolhas

Faz as regras do mundo onde vive X Recebe as regras do mundo onde vive

Não há mediação entre ele e o todo X A segmentação é a norma

TEXTO 3 – O JEITINHO BRASILEIRO

Segundo Roberto Damatta, um dos dilemas básicos da sociedade brasileira é o conflito constante entre as categorias indivíduo X pessoa, expressões de duas vertentes ideológicas centrais do nosso sistema – o individualismo e a hierarquia. Segundo ele, a antipática locução “sabe com quem está falando?” expressaria justamente nossa vertente hierárquica e autoritária, ao passo que o jeitinho encarnaria nosso lado cordial, tão valorizado por nós, dessa mesma vertente.

O “sabe com quem está falando?” ocorre para colocar “cada um no seu devido lugar”, através da hierarquização através do conflito diante de uma situação de face terrível.

No caso do jeitinho, a caracterização não é tão fácil, embora a expressão seja universalmente conhecida e utilizada. Pode ser uma situação de confronto entre uma norma ou a pessoa que a representa e um indivíduo; ou pode ser uma solução individual e criativa para uma determinada situação.
Conceitos chave do “jeitinho”: Outras diferenças ilustrativas podem ainda ser estabelecidas entre as duas locuções. Enquanto o “sabe com quem está falando?” é um ritual de separação, radical e autoritário, de duas posições sociais e, como tal, a negação do jeitinho, da “cordialidade” e da “malandragem” e de todos os aspectos tomados como paradigmáticos em diversas situações para definir o “nosso povo”, a “nossa gente”, o nosso país, o jeitinho poderia ser visto como um ritual de aglutinação. Ele procura justamente juntar, e não separar, os participantes da situação. É destituído de qualquer traço de autoritarismo, pois sua eficácia reside, como já vimos justamente no seu aspecto formal, ou seja, da maneira de pedir o jeito, que se espera ser simpática, cordial, igualitária, etc. E mais, ao invés de marcar as diferenças existentes entre as pessoas, que podem ou não existir do ponto de vista social, ele procura justamente anulá-las, invocando a igualdade entre todos e da própria condição humana.

Por outro lado, se o “sabe com quem está falando?” é uma expressão execrável, antipática, cujo aprendizado é implícito, considerada recurso ilegítimo à disposição dos membros desta sociedade e escamoteada como parte de nossa realidade, o jeitinho circula na direção oposta.

Outro aspecto que contrasta bastante com o “sabe com quem está falando?” é que, enquanto a última locução não pode ser usada por todos – pois nem todos podem sacar do bolso do colete uma identidade no seu lugar – o jeitinho pode e é utilizado democraticamente por todos. Ninguém precisa ser deputado, general, esposa de senador ou empregada de figura de alta sociedade para alcançar seus objetivos através do jeitinho. Ele pode ser dado e conseguido tanto pelo operário como pelo patrão. Qualquer um pode acioná-lo sem ter que lançar mão de sua identidade social. Assim, para o jeitinho, os “cargos” e posições sociais são anulados.

Outro aspecto envolvendo a questão do anonimato é que, enquanto no jeitinho a situação pode começar a terminar anônima, no “sabe com quem está falando?” essa possibilidade está inteiramente excluída. Uma vez acionado este mecanismo, o anonimato, responsável pela igualdade, desaparecerá, para dar lugar ao desvendamento da posição de cada um em nosso esqueleto social, restabelecendo-se, assim, a desigualdade.

É importante, ainda, destacar neste nosso exercício comparativo que o jeitinho é uma relação puramente individual, pois não envolve nada além do que o eu e o outro. No jeitinho, você entra despojado de suas relações mais amplas com a sociedade. Como complemento, é legal descrever os sujeitos típicos do jeitinho: Malandro: elemento intersticial entre dois mundos, um ser quase marginal. Carioca: no conjunto das representações dos tipos brasileiros, encarna a vertente de um Brasil lúdico, preguiçoso, sensual, cheio de manhas e manias, deixando o sucesso econômico e social para o paulista.

Diferenças marcantes também são encontradas nas reações ao uso de cada uma dessas expressões. A pessoa que faz uso do “sabe com quem está falando?” está sujeita a ser motivo de riso, deboche e total desaprovação, arriscando-se a levar um “quem você pensa eu é?”. Por outro lado, o usuário do jeitinho nunca é alvo de uma censura enfática, nem se torna motivo de chiste ou galhofa. O máximo de que pode ser objeto é uma desaprovação condescente que, na maioria das vezes, passa despercebida, por ser quase inconsciente, ou simplesmente recebe a aprovação geral.

E, finalmente, enquanto o jeitinho suscita uma atitude de reciprocidade difusa positiva – “se surgir a oportunidade darei jeitinho também para alguém – o “sabe com quem está falando?” suscita uma reciprocidade direta negativa pois sempre se espera que, um dia, o “cara leve o troco” da humilhação que infligiu ao tentar “ganhar” de alguém com base nas desigualdades sociais existentes. Pela mesma lógica, enquanto o “sabe com quem está falando?” estabelece sempre uma relação negativa entre os participantes desse drama social, no jeitinho a relação tem sempre caráter positivo.

“SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO?” X JEITINHO

Faz uso da autoridade e do poder X Faz uso da barganha e da argumentação

Parte do pressuposto que as desigualdades X Parte do pressuposto igualitário
Sociais têm valor

Não é acessível a todos da sociedade em todas X É acessível a todos da sociedade
as situações

A identidade social dos participantes sempre X Pode começar/terminar anonimamente
termina desvendada.

Baseia-se, para sua eficácia, na identidade social. Não depende, exclusivamente, de laços X
Faz uso dos laços com a sociedade mais profundos com a sociedade. Depende basicamente de atributos individuais, da personalidade

Não é conhecido por todos da sociedade X É conhecido por todos da sociedade

É um rito de separação X É um rito aglutinador

A reação ao uso da expressão é sempre enfática X A reação ao uso da expressão é
e negativa predominantemente positiva, a negativa é sempre expressa de forma branda

Suscita reciprocidade direta e negativa X Suscita reciprocidade difusa e positiva

Possui um ritual simétrico oposto X Não possui qualquer situação social que seja a sua simétrica inversa

Estabelece sempre uma relação negativa X Estabelece sempre uma relação positiva


Por fim, tanto o jeitinho como o “sabe com quem está falando?” só podem existir em universos sociais contaminados pela ótica individualista, impessoal, igualitária e anônima.

Tanto um como outro ilustram igualmente um drama social em que a existência de uma lei ou norma universalizante exige o desempenho de um papel específico, o de indivíduo-cidadão, sujeito à impessoalidade da lei, mas em que o agente deseja ser percebido e julgado por outro tipo de conduta e papel, que vai justamente de encontro ao designado pela lei. Em suma, ambos são mecanismos de transformação de indivíduos em pessoas.

Teoria do Direito - Resumo do Semestre

Por:  Felipe Becari Comenale 


TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO (Miguel Reale)
Miguel Reale diz que “o Direito é baseado em três elementos: fato, norma e valor.
· Fato: fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia)
· Norma: regula o fato social. (Dogmática)
· Valor: avaliação de caso, importância que se dá ao fato. (Filosofia)

Centraremos nossas atenções na NORMA, o centro de estudo da DOGMÁTICA JURÍDICA:

NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.

Dividindo o Direito Norma...

DIREITO ESTATAL: É o conjunto de regras jurídicas emanadas do Estado com a finalidade de reger a vida social (ex: Constituição, Código Civil, Código Penal).

DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados destinadas a reger a vida interna desses grupos (ex: Direito Religioso, Direito Desportivo, Direito Universitário).

DIREITO POSITIVO (corrente): É o conjunto de normas estatais em vigor, em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria. (Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto).

DIREITO NATURAL (corrente): É o conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito universal”. Ligado à moral e aos costumes.

Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito Natural prevalece sobre a do Direito Positivo.

ORDEM JURÍDICA: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito.

DIREITO OBJETIVO: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, estatal ou não. É a regra, o ordenamento jurídico. É a NORMA!

DIREITO SUBJETIVO: É uma faculdade de agir, uma pré-rogativa de agir. É a autorização concedida pela norma para que o indivíduo possa agir. Enquanto que o direito objetivo é a norma, o direito subjetivo é o interesse do indivíduo sobre a norma, seja ele qual for. É um poder do sujeito

TEORIA DA NORMA JURÍDICA: parte do preceito que o direito é objetivo, preocupando-se integralmente com a norma jurídica.

FONTES DO DIREITO: É todo modo de formação do direito, todo o documento, monumento, pessoa, órgão ou fato de onde provém a norma jurídica.

ESPÉCIES DE FONTES:
· FONTES MATERIAIS: são todos os fatores sociais representados pelas necessidades políticas, econômicas e culturais, bem como fatores naturais como o clima e o relevo. Constituem a matéria-prima da elaboração do direito.
· FONTES HISTÓRICAS: são todos os documentos jurídicos e coleções legislativas do passado que devido a sua importância continuam a influenciar a legislação do presente (ex. Código de Hamurábi);
· FONTES FORMAIS: são as leis, os costumes jurídicos, a doutrina e a jurisprudência, nessa ordem de indicação.

Para a maioria dos doutrinadores, as fontes do direito têm duas classes:
1) Fontes de produção (direito estatal e não-estatal), materiais ou substanciais
2) Fontes de conhecimento, cognição ou formais

+ 2 conceitos importantes:

Monismo jurídico (Direito Estatal): não admite os ordenamentos jurídicos não elaborados pelo Estado como fonte do direito, ou seja, só admite o direito objetivo e estatal.

Pluralismo jurídico
(Direito Estatal e Não-Estatal): entende que existem sim, ao lado do direito Estatal, normas de direito Não-Estatal como fonte do direito.

PODER NEGOCIAL: Fonte do direito ou não?
A doutrina diverge nessa resposta. Tradicionalmente, os contratos e os negócios jurídicos não são considerados fonte do direito, por não se aplicarem a todos, buscando o interesse apenas das partes. Por outro lado, porém, outros doutrinadores dizem que, por constituir norma de vontade entre as partes, deve ser considerado como fonte do direito. De um modo geral, na linguagem jurídica, por sua força e obrigatoriedade, os contratos e negócios jurídicos são ditos como “LEI ENTRE AS PARTES”, do mesmo modo que a sentença é a lei viva, efetivamente aplicada ao caso concreto.

COSTUME JURÍDICO (também chamado de direito não escrito): é o costume freqüentemente adotado com caráter obrigatório. Não é fonte primária. Opõe-se à forma escrita do direito. É positivado dentro do nosso direito. Uma boa definição: é a prática social reiterada e obrigatória, ou ainda, é a norma jurídica que resulta de uma prática geral constante e prolongada.

Elementos que caracterizam o COSTUME JURÍDICO: 1) continuidade. 2) uniformidade. 3) diuturnidade. 4) moralidade. 5) obrigatoriedade.

“secundum legem”: segundo a lei; a lei de fato. “preter legem”: lacuna, falta de lei. “Contra legem”: contra lei, se opõe à lei (alguns dizem que estes não são fonte do direito).

JURISPRUDÊNCIA: são as decisões “plurais”, ou ainda, é o conjunto das decisões que promanam dos Tribunais. O juiz leva em conta as decisões da doutrina, leva em conta também os costumes, a população (sociedade), influências sociais. É o direito criado pelo juiz, conhecido como “Direito Vivo”. É subsidiado, por exemplo, pelas SÚMULAS VINCULANTES (força vinculante), que são as elaborações de um tribunal para auxiliar outros em determinadas situações. É bom salientar que a súmula vinculante põe em conflito as teorias do Direito Romano-Germânico e o Anglo-Saxão.

DOUTRINA
: é o estudo elaborado pelos juristas sobre um determinado assunto. Também cria ou influencia leis. Alguns acreditam que não é fonte do direito pois não tem força obrigatória, já outros a consideram fonte do direito pois dizem que ela contribui para a criação, reforma e aplicação do direito.

SISTEMA JURÍDICO
: é o conjunto de todas as normas em vigor no Estado, completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito, tendo por finalidade a justiça, sendo:

1) SISTEMA JURÍDICO ABERTO: se deixa levar pela sociedade, pela interpretação das pessoas sobre as coisas. Ex. agências públicas.
2) SISTEMA JURÍDICO FECHADO: aquele que não sofre influência externa.
3) SISTEMA JURÍDICO SIMPLES: aquele que possui uma única fonte de direito.
4) SISTEMA JURÍDICO COMPLEXO: aquele que possui várias fontes de direito.
5) SISTEMA JURÍDICO PARITÁRIO: aquele em que as regras têm o mesmo valor do princípio.
6) SISTEMA JURÍDICO HIERÁRQICO: aquele que é escalonado, ou seja, as normas jurídicas apresentam-se hierarquicamente dentro do sistema.

Logo, em nossa páis, temos um Sistema Jurídico Aberto, Complexo e Hierárquico. (Baseando-se no direito Romano-Germânico).

PIRÂMIDE DE KELSEN: ordem seqüencial:

Constituição Federal
Leis
Decretos
Portarias, Resoluções, etc.

DIVISÃO DO SISTEMA JURÍDICO:

DIREITO PÚBLICO, onde o Estado é a fonte; relações entre Estado e indivíduo:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Financeiro
Direito Tributário
Direito Processual (Penal e Civil)
Direito Penal (criminal)
Direito Internacional Público

DIREITO PRIVADO, onde as partes são a fonte; relações entre os particulares:
Direito Civil
Direito Empresarial/Comercial
Direito do Consumidor
Direito do Trabalho
Direito Internacional Privado

LEI: regra abstrata e permanente. É a mais importante das fontes formais do direito

ELEMENTO NATURAL DA LEI: é o conteúdo da lei, o preceito comum e obrigatório que a lei carrega com ela, destinada a todos os membros da comunidade.

ELEMENTO FORMAL: é a vontade do legislador. A lei deve emanar de poder competente, para assim ser válida (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e do Senado Federal). Se for emanada de órgão incompetente, a lei perde a obrigatoriedade e, portanto, deixa de ser lei.

ELEMENTO INSTRUMENTAL: é a fórmula escrita. A lei é sempre escrita com o intuito de transmitir segurança social, além de ser a forma mais didática de assimilar os preceitos. É bom salientar que neste ponto, a lei difere do costume jurídico, o qual não é escrito!

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS:

QUANTO À HIERARQUIA:

“Hierarquia das Leis”:

· Emenda constitucional (altera, modificando ou ampliando a constituição; só ela pode alterá-la)
· Lei complementar (complementa a constituição)
· Lei ordinária (é o produto do poder legislativo, a lei propriamente dita)
· Lei delegada (é quando o congresso dá ao Presidente o poder de regulamentador)
· Medida provisória (medida de urgência que vale por determinado período e deve ser convertida em lei pelo poder judiciário)
· Decreto legislativo (ato normativo e administrativo que produz efeitos externos, deliberado pelo Congresso Nacional)
· Resolução (regulam matéria de competência do Congresso Nacional, produzindo efeitos de natureza interna, como regra)

QUANTO ÀS FONTES:

A) Normas legais (leis)
B) Normas consuetudinárias (costumes)
C) Normas jurisprudenciais (jurisprudência, súmula vinculante, etc.)
D) Normas negociais (atos negociais, como contratos por exemplo)

QUANTO À IMPERATIVIDADE:
A) Imperativa categórica (aquela que vale por si só, tendo um valor que lhe é intrínseco (“deve ser a”)
B) Imperativa hipotética (se ocorrer B, deve ser A, ou seja, torna-se uma conseqüência, carregando um ato consigo)

QUANTO À EFICÁCIA OU À VONTADE DAS PARTES:

A) Normas cogentes ou de ordem pública (quando a lei obriga, impõe. Ex: para se eleger, o indivíduo deve se candidatar
B) Normas dispositivas (que estabelecem uma conduta e oferecem uma margem de escolha. Ex: vote se quiser e se tiver entre 16 e 18 anos).

QUANTO À FLEXIBILIDADE:

A) Normas rígidas: não dão margem a qualquer tipo de “ajuste”
B) Normas flexíveis: que permitem certa adequação e ampliação de seu conteúdo

QUANTO À ORIGEM:

A) Normas de direito positivo ou típicas: aquelas oriundas do Estado, públicas.
B) Normas particulares ou atípicas: aquelas não-estatais

QUANTO À SUA EXTENSÃO ESPACIAL (ou ÂMBITO):

A) Normas de direito interno (nacionais), sendo estas ainda subdividias em: federais, estaduais, municipais e societárias.
B) Normas de direito externo (internacionais)

QUANTO À EXTENSÃO PESSOAL:

A) Normas genéricas ou abstratas: direcionadas à todos os brasileiros
B) Normas individuais ou particulares: direcionadas à grupos específicos

QUANTO À SANÇÃO:

A) Normas perfeitas: são aquelas que quando anuladas, anula tudo aquilo que a anulou. Ex. o ato.
B) Normas mais do que perfeitas: são aquelas que além da anulação (anterior), é aplicada punição ou restrição ao infrator. (ex. bigamia)
C) Normas menos que perfeitas: são as que não anulam o ato, mas impõe uma pena.
D) Normas imperfeitas: são aquelas que não anulam os atos e nem aplicam pena ou restrição ao infrator. São normas meramente acordadas.

QUANTO À NATUREZA DAS DISPOSIÇÕES:
A) Norma material: aquela que dá direito às coisas: direitos e deveres.
B) Norma formal: prevê um procedimento. Ex. código civil, prazos, locais, tempos.


APLICABILIDADE DAS NORMAS
: consiste na investigação da norma que deve ser aplicada no caso concreto. Pressupõe a possibilidade de ser aplicável (produzir efeitos jurídicos)

Para saber se a norma é aplicável, precisamos saber:

1) Existe?
2) Está em vigor?
3) É válida?
4) É eficaz?

1) Existência: é a condição indispensável para que se torne vigente, válida e eficaz. Promulgação: proclamação (assinatura daquele que é competente). Publicação: torná-la conhecida, para conhecimento dos cidadãos.
2) Vigência: período de vida da norma jurídica (até sua revogação!). É a potencialidade da lei para incidir em um caso concreto. É o que a torna exigível. “estar vigente é incidir no mundo dos fatos...”
3) Validade: seria sua conformidade com outra norma que regula sua produção e, por vezes, o seu conteúdo.
Requisitos para validação: Legitimidade do órgão criador, competência em razão da matéria e a legitimidade do procedimento.
A norma encontra os requisitos de validade no próprio sistema jurídico.
4) Eficácia: é a efetiva aplicação e observância das normas. Refere-se aos efeitos e às conseqüências de uma norma jurídica.

Exemplo de lei infeliz: adultério, prostituição, aborto, etc (vigência temporária, princípios do direito penal, retroatividade da lei + benigna, irretroatividade da lei + severa.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS:

1) TEMPORAL (compreendida nos limites do tempo, leis novas ou antigas)
2) ESPACIAL / TERRITORIAL (sistema territorial e sistema extraterritorial. Princípio da territorialidade: dentre o Brasil; Princípio da extraterritorialidade (respeito a nacionalidade).
3) MATERIAL (é a esfera de aplicação a certos assuntos, matérias ou coisas. Ex: Código de Defesa do Consumidor)
4) PESSOAL (é o conjunto de pessoas que estão sob aplicação da norma. Dirigem-se as normas à toda a sociedade. Mas as vezes é limitada a um certo grupo de pessoas, ex: Estatuto dos Funcionários Públicos, Estatuto da Criança e do Adolescente.

DIREITO COMO CIÊNCIA:

Ciência Teórica à Ângulo do Direito tratado como ciênciaà TEORIA DO DIREITO
Ciência Técnica à Ângulo do Direito tratado como ciência à PRÁTICA JURÍDICA
Ciência Moral à Ângulo do Direito tratado como ciência à AXIOLOGIA JURÍDICA

Kirchman (1847 - Berlim):
Direito não é ciência, pois falta validade universal.

Miguel Reale:
Direito é ciência, pois a experiência jurídica leva à conceitos universais.

Franco Montoro:
É ciência, pois tem um objeto material (homem em sociedade) e um objeto formal (justiça).

METODOLOGIA DA CIÊNCIA

Parte da lógica: Termo
Preposição
Argumento
1)Invocar a norma aplicável, indicando a interpretação, o sentido e o alcance.
2)Demonstrar o fato, por intermédio de provas.
3)Concluir o raciocínio em termos precisos na forma de pedido ou decisão.

ARGUMENTAÇÃO

DEDUÇÃO
(silogismo): parte do geral para o particular (+ próprio do Direito)
Premissa 1 = todo homem é mortal Premissa 1: Norma jurídica
Premissa 2 = Sócrates é homem Premissa 2: caso concreto
Premissa 3 = Sócrates é mortal Premissa 3: resultado da aplicação da norma ao caso (premissa menor

INDUÇÃO: parte do particular para o particular (+ próprio das ciências naturais)

ANALOGIA: parte do particular para o geral.
Técnica utilizada para o preenchimento de lacunas. Não se admite no Direito Penal.

HERMENÊUTICA JURÍDICA: é a ciência que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos técnicos e caminhos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito (teoria). É a teoria da interpretação.

Hermenêutica X interpretação X Exegese

INTERPRETAÇÃO
: é a reconstrução do pensamento contido na lei. É a aplicação prática dos preceitos teóricos da hermenêutica.

Quanto à origem:
1) Judicial (interpretação feita pelo poder judiciário. No apelo, no recurso, estará na súmula vinculante)
2) Legal ou autêntica (feita pelo legislador)
3) Administrativa (feita pela própria administração)
4) Doutrinária (feita pelos professores, escritores. Estudam como elaborar as normas)

Quanto ao método:
1) Gramatical (trabalha com o significado, o alcance e a função gramatical dos vocábulos)
2) Lógico-sistemática
3) Histórica (considera os documentos, os registros e as demais circunstâncias históricas)
4) Sociológica (relação entre as populações)
5) Teológica (pesquisa a finalidade da lei, o quê ela quer proteger)

Quanto aos efeitos:
1) Declarativo (limita-se a declarar o puro e objetivo significado da lei)
2) Extensiva (vai além da norma)
3) Restritiva (restringe o efeito da norma, faz-se ler a norma com sentido menor)

“TODA LEI DEVE SER INTERPRETADA, MESMO QUANDO CLARA, POIS NÃO É CONDIÇÃO DA INTERPRETAÇÃO A LEI SER OBSCURA. SÓ INTERPRETANTO A LEI, PODEREMOS SABER SE ELA É CLARA.”

Sociologia - Theodor Adorno

Por:  Felipe Becari Comenale


Em uma filosofia baseada na dialética, Adorno considera a atual civilização como técnica, onde o homem não representa mais do que um domínio racional sobre a natureza, o que implica paralelamente em um domínio irracional sobre o homem. Quanto à racionalidade da civilização atual, que aparenta ser crescente e muito grande, Adorno utiliza do pensamento de Freud, quando diz que a partir de tanta racionalização, a civilização cria a “anticivilização” (quanto mais racional, mais irracional). Isto é traduzido pelo mundo da tecnologia em que vivemos, onde se criam pessoas “tecnológicas”. Estas são frias, negando no seu íntimo a possibilidade de amar, cortando o amor pela raiz. O amor dessas pessoas, na verdade, foi absorvido pelas máquinas, o que faz que cada ser humano considere que não é amado, quando na verdade não sabe amar outra pessoa. Por isso as pessoas de homem sentem-se tão mal-amadas, pois são incapazes de amar o suficiente. Esse amor (a falta dele) pode ser vista na família, diante dos pais que pouco passam ao lado de seus filhos, dominados pela racionalidade e o trabalho, a produção, permanecendo longe de casa quase que em totalidade. Quando tentam amar, fugindo do mundo capitalista (o qual Adorno vai contra), transparecem um amor artificial que acaba sendo absorvido, ou seja, os filhos percebem ou simplesmente absorvem, transmitindo o mesmo para as próximas gerações e tornando o mundo mais frio, ou diria, “maquinário”? Nas outras relações, como advogado-cliente, médico-paciente, professor-aluno, entre outras, também é clara a impossibilidade de pleitear o amor.

Portanto, como fundamento de culpa, Adorno cria o termo “indústria cultural”, que mantém as pessoas focadas na produção, à homogeneização, às técnicas de produção infinitas, que não deixam de ser fenômenos modernos de barbárie, assim como o nazismo e o fascismo. Isto se dá, segundo Adorno, pois quem dita o ritmo e as técnicas de produção são aqueles que possuem o poder, os economicamente mais fortes. Além disso, a “indústria cultural” não só implica como impede a formação de indivíduos autônomos, independentes, capazes de julgar e decidir conscientemente. O próprio ócio do homem (seus momentos de folga e de lazer é dominado pela indústria cultural, já que esta indica quais são os “produtos” indicados para os momentos de ócio. Vale a pena acrescentar que isso ainda não acontece em totalidade, pois mesmo em momentos de lazer ou necessidade, como na hora das refeições, os indivíduos conversam sobre trabalho, trabalham de fato, ou as vezes até deixam de se alimentar para “adiantar o trabalho”.

Relacionando estes pensamentos com o texto estudado no momento, “EDUCAÇÃO APÓS AUSCHWITZ”, Adorno associa o holocausto ocorrido na Alemanha, quando nazistas cometeram o genocídio contra os judeus, com a sociedade da tecnologia, que pouco ama, que apenas reproduz, que se omite, que dá pistas de uma nova Auschwitz. Adorno diz que a Educação é o caminho ideal para derrubar indícios de novos genocídios, genocídios modernos, como os que aparentam acontecer constantemente. Ele argumenta que todo indivíduo deve conhecer esse fato histórico, estudá-lo e tomar atitudes como forma de prevenção. O indivíduo que se omite é errado, pois contribui ou se sujeita a novas barbáries. Portanto, a educação deve ser tratada como ponto essencial, primordialmente, já na 1ª INFÂNCIA, nas escolas, para depois, com os indivíduos mais velhos, serem aprimorados os conceitos importantes contra as barbáries. Esse ensino deve ser conteudísta, não importando de onde que os escolares venham, ou seja, todos devem receber todas as instruções para se tornarem indivíduos ativos e não passivos às guerras, pois humanamente falando, todos são iguais, inclusive os judeus e os nazistas. Que se criem sujeitos autônomos (que questionem o valor, o porquê, a definição, que tenham atitude individual) e não heterônimos (que submetem-se aos que estão acima, que aceitem ou sigam fatos já determinados). Acrescentando, Adorno também argumenta (opostamente à Durkheim e na mesma linha de Foucault), que os indivíduos devem fazer valer sua posição individual, para assim progredir e ir contra a barbárie. Alienando-se à um grupo, dentre os grupos sociais que existem, ele estará mais em confronto com outros grupos, gerando mais guerra, mais conflitos, por vezes nem sabendo o motivo que leva esses grupos sociais estarem em desacordo. Por fim, Adorno diz que devem ser trabalhados os pontos negativos da história, para assim aprender a lidar com eles, ou seja, que não se estudem as vítimas, mas sim os assassinos, investigando tudo o que pode ter vindo a torná-los assim, para assim entendê-los e ajudá-los (ajudando e prevenindo a sociedade de um novo genocídio, aparente a partir da frieza da burguesia). Não se deve esconder o medo e basear-se apenas nas coisas boas, pois assim o mal e a barbárie permanecerão sob status de terror, daquilo que não se pode vencer.

Trechos importantes, retirados dos conteúdos obtidos em sala:

1º trecho:
“O desenvolvimento das razões modernas decantadas pelo Iluminismo como meio de emancipação e libertação do homem, convertem-se nas formas assumidas pela técnica e a ciência, um meio inédito de aprisionamento e de não resolução desses dilemas históricos. Segundo aqueles autores, o Iluminismo tornou-se totalitário. Essa razão transformou-se em razão instrumental alienacito e dominacito, as sociedades e os homens ocidentais pela coisificação, ou seja, tornando-os seus objetos e produzindo uma nova irracionalidade”.

Meus comentários sobre o trecho: Adorno quer dizer que na sociedade da tecnologia, do Iluminismo (o qual Adorno é contra, pois o associa com liberdade + barbárie = cegueira e destruição), os indivíduos acabam dotados por uma consciência “coisificada”, ou seja, um consciente que rejeita tudo que é conseqüência, todo conhecimento do próprio desenvolvimento humano, aceitando por outro lado, de forma incondicional, o que já está dado, às coisas, e não aos porquês. É um mecanismo compulsório, que fortalece a sociedade da tecnologia, cega e passível a um novo genocídio.

2º e último trecho:
“O mergulho na barbárie, exemplificada historicamente ao extremo pelo nazismo, deve ser compreendido, na época industrial, não como resultado da ausência ou da insuficiência da razão, mas ao contrário, como resultado do excesso dessa racionalidade instrumental. As bases sociais e psicológicas dessa barbárie encontram-se presentes na civilização e cultura modernas, pela conversão do sujeito em coisa (objeto)”.

Comentários sobre o trecho: É o que foi dito até agora, que na sociedade atual, onde o amor é raro e a tecnologia prevalente, o indivíduo acaba se tornando objeto do próprio mundo em que vive. Como tradução disso, é o indivíduo que vive produzindo ou vendendo seu produto, dias e noites, em casa ou na rua, sem folgas, com trabalhos em períodos irreais.



Complemento para os estudos:

Olgária Matos analisa o pensamento de Theodor W. Adorno
Wikipédia - Theodor_W._Adorno